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sábado, 15 de dezembro de 2007
PROCURAÇÃO
PROTOCOLO n.o 64.899/2007
TERMOS DE ESCRITURA PARTICULAR DE PROCURAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM, de um lado como outorgados:
1)D C E U V A R M F - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.0001) .001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14).
2)Nome: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Nacionalidade: Brasileira. Profissão: Professor e Historiador. Estado Civil: Casado. Portador da Carteira de Identidade n.º 1.116.072-Brasília. Órgão Expedidor: SSP/DF – BRB. Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º: 165541243/49. Residente e domiciliado na Rua: Dr. Fernando Augusto, 877 – CEP 60540-260. Cidade: Fortaleza. UF: Ceará; e como outorgantes (as,os) que subscrevem o presente termo.
PODERES ESPECIAIS:
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ISENÇÃO 100% NA UVA NOS TERMOS DA SENTENÇA JUDICIAL FEDERAL DO TRF-5.a. REGIÃO.TOMANDO COMO BASE. Tudo nos termos do que foi combinado e aprovado pelos universitários, na audiência de TERMOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL de n.o. 222/2007, datado de 30.08.2007 – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Processo n.o. 0.15.000.001517-2005.14; e posteriormente comunicado ao MPF, nos termos do TERMOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL de n.o. 294/2007, datado de 30.08.2007 – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Processo n.o. 0.15.000.001517-2005.14. Os(as) interessados(as) é(são) parte(s) no Processo 466/2006 do DCEUVARMF que se incorpora ao Processo n.o. 0.15.000.001517-2005.14. PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Aos onze dias do mês de outubro do ano de 2007, às 13:00min horas, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na SEDE DA PRESIDÊNCIA da UCES/DCEUVARMF, localizada nesta URBE, na Rua Sena Madureira, 940, Sala 110, Centro da Cidade de Fortaleza, reuniram-se os universitários devidamente qualificados no final, desta escritura particular, e a Presidência do DCEUVARMF, para elaborarem a presente ESCRITURA PARTICULAR DE PROCURAÇÃO. DOS(AS)OUTORGANTE(S): abaixo assinado(a, s) perante as testemunhas que no final assinam, se identificou(aram) com os documentos públicos, em que, através deles, atesto, com fé, a(s) sua(s) identidade(s) e capacidade(s) jurídica(s). Então, disse(ram) o(a,s) outorgante(s) que nomeava(m) e constituía(m) seu(sua,s) conhecido(a,s) e bastante procurador(es,a,s): D C E U V A R M F - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.0001) .001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14). instituição brasileira de direito privado, estabelecida na Rua Dr, Fernando Augusto n.o. 877, Casa I(artigo 52 do estatuto do DCEUVARMF)nesta Capital, Parque Santo Amaro; representada neste ato pela Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL neste ato representada pelo Senhor: CÉSAR AUGUSTO (ou CÉSAR VENÂNCIO) VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, professor, portador da carteira de identidade n° 1.116.072-DPF/BRB, Distrito Federal, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n.°165.541.243.49, residente e domiciliado nesta Capital, no endereço: RUA DOUTOR FERNANDES AUGUSTO, 123 - Santo Amaro - Fortaleza, aquém confere amplos poderes para representar o(s) outorgante(s) perante a Gestão da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e junto aos parceiros mais diversos da entidade universitária UVA; podendo para tanto assinar termos, papéis, contratos de transferência de direitos, e demais documentos necessários, convencionar preço, cláusulas e condições, receber e dar quitação, prestar contas, representá-lo junto as repartições públicas em geral, requerer e apresentar certidões de qualquer natureza, bem como, representa-lo, nos Termos Jurídicos dos Processos que tramitam no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.01517.2005.24.(NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DENUNCIADA NA NARRATIVA INSERIDA NA PEÇA EXORDIAL); CONFERE AINDA PODERES ESPECIAIS PARA EXECUTAR O ENCAMINHAMENTO: PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ISENÇÃO 100% NA UVA NOS TERMOS DA SENTENÇA JUDICIAL FEDERAL DO TRF-5.a. REGIÃO.TOMANDO COMO BASE. Tudo nos termos do que foi combinado e aprovado pelos universitários, na audiência de TERMOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL de n.o. 222/2007, datado de 30.08.2007 – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Processo n.o. 0.15.000.001517-2005.14; e posteriormente comunicado ao MPF, nos termos do TERMOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL de n.o. 294/2007, datado de 30.08.2007 – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Processo n.o. 0.15.000.001517-2005.14. Os(as) interessados(as) é(são) parte(s) no Processo 466/2006 do DCEUVARMF que se incorpora ao Processo n.o. 0.15.000.001517-2005.14. PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O(s) outorgante(s) confere(m) amplos poderes para o PROCURADOR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, proceder nos termos do que foi combinado e aprovado no PROTOCOLO n.o 57.567/2007. Edital n.o. 197/57568 de, 22 de agosto de 2007. EMENTA: Convoca para ingressar no PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL FEDERAL, à comunidade acadêmica, bem como e, para tomar ciência e saber: que a Presidência decidiu com base em Assembléia Geral convocar em massa os universitários da UVA para, à quem interessar, e atender os termos da sentença judicial que com este baixa, apresentar os documentos necessários para requerer o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de taxas e mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará, bem como questionar em juízo JURISDICIONAL, à validade dos convênios apresentados nos autos do Processo n.o. 738/2007 e 815/2007, da 3.a PR CII DCEUVARMF. PODERES ESPECIAIS PARA DESENVOLVER AÇÕES COM FINS DE REQUERER JUNTO AO Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 – JUSTIÇA FEDERAL, os seguintes objetivos: (Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, decidiu com base em Assembléia Geral convocar em massa os universitários da UVA para, à quem interessar, e atender os termos da sentença judicial que com este baixa, apresentar os documentos necessários para requerer o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de taxas e mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará, bem como questionar em juízo à validade dos convênios apresentados nos autos do Processo n.o. 738/2007 e 815/2007, da 3.a PR CII DCEUVARMF. Parágrafo Primeiro. Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). Parágrafo Segundo. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo JUDICIAL de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Art. 5º. Os notificados deverão, se concorcodarem, aprovar uma decisão em síntese: “se realmente procede esta afirmação, a alegativa de que não somos alunos da UVA e sim dos institutos, nos leva a requerer ao Ministério Público Federal que instaure procedimento administrativo por conta de representação da Presidência do DCEUVARMF, tendo como base funcionamento irregular dos institutos, sem a prévia e necessária autorização do CNE/MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, com escopo de dar cumprimento às normas que impõem, inexoravelmente, a prévia autorização do Poder Público para o regular funcionamento das instituições de ensino(235/98 - Compete ao Conselho de Educação do Ceará baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino. (Constituição Estadual, Art. 230, inciso I). Art. 10. No período da convocatória, até o dia 31 de novembro de 2007, os NOTIFICADOS devem homologar em terceiro turno, conforme já decidido, os termos do expediente: Fortaleza, 28 de julho de 2007. Ofício n.o. 49.110/2007- 3a.PRCIIDCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao Exmo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCHSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINAN PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE. REFERENCIA: NÚCLEO JIM WILSON - PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007. - Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Art. 13. Assim, para que não se possa argüir ilegalidade de objetivos assemblar, o presidente da 3.a. PR CII DCE UVA RMF, oficializa á convocação por edital e fixa a seguinte pauta: I - Requerer ao Ministério Público Federal que instaure procedimento administrativo por conta de representação da Presidência do DCEUVARMF, tendo como base funcionamento irregular dos institutos, sem a prévia e necessária autorização do CNE/MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, com escopo de dar cumprimento às normas que impõem, inexoravelmente, a prévia autorização do Poder Público para o regular funcionamento das instituições de ensino; II – Como existe á dúvida, causada pelo causídico já delatado neste edital, “ se não somos alunos da UVA, os nossos diplomas expedidos de forma irregular pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, podem ser considerados inidóneos”; a) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que após provocado individualmente pelos aqui notificados, requisite ao Magnifico Reitor Professor Doutor Antônio Colaço Martins, que de Ofício declare se os interessados são alunos da UVA , e qual o Processo Legal no âmbito do Poder Executivo, autorizou a licitação para que estes instituto representem a UVA como agentes financeiro e administrativos,a declaração será usada contra o reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular). b) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Governador, sob forma de denúncia, que após provocado individualmente pelos aqui notificados, requisite ao Magnifico Reitor Professor Doutor Antônio Colaço Martins, que de Ofício declare se os interessados são alunos da UVA , e qual o Processo Legal no âmbito do Poder Executivo, autorizou a licitação para que estes instituto representem a UVA como agentes financeiro e administrativos,a declaração será usada contra o reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular). c) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO sob forma de denúncia, que após provocado individualmente pelos aqui notificados, requisite ao Magnifico Reitor Professor Doutor Antônio Colaço Martins, que de Ofício declare se os interessados são alunos da UVA , e qual o Processo Legal no âmbito do Poder Executivo, autorizou a licitação para que estes instituto representem a UVA como agentes financeiro e administrativos,a declaração será usada contra o reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular). d) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que após provocado pelos aqui notificados, promova a tomada de depoimentos das autoridades da UVA, bem como de coordenadores e diretores dos institutos, para apurar a informação formal, se os interessados são alunos da UVA, bem como preparar termos de provas para ações futuras no âmbito Estadual ou Federal, de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Bem como apurar prováveis ilícitos penais em tese(TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão. Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva. Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa( Lei Federal nº 10.763, de 12-11-2003). § 1o A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Condescendência criminosa. Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa. Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa. Funcionário público. Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública(Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000). § 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público(Lei Federal nº 6.799, de 23-6-1980). Capítulo II. Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral. Usurpação de função pública. Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Tráfico de Influência. Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário(Lei Federal nº 9.127, de 16-11-1995). Corrupção ativa. Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa(Lei Federal nº 10.763, de 12-11-2003). Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência. Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência(c Arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida(c Art. 95, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
e) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que após provocado pelos aqui notificados, promova a tomada de depoimentos das autoridades da UVA, bem como de coordenadores e diretores dos institutos, para apurar e provar junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a fraude promovida pela UNIVERSIDADE que objetiva fugir do cumprimento dos termos da sentença judicial que beneficia os interessados na isenção total. f) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao INSTITUTO DOM JOSÉ, que após provocado individualmente pelos aqui notificados, que de Ofício declare se os interessados são alunos do INSTITUTO DOM JOSÉ ou da UVA , considerando que o Professor Pedro Henrique Antero Chaves, já comunicou ao Procurador da República que não tem autorização do MEC para ministrar cursos superiores(documentos colados aos autos do Processo n.o. 791/2007), ficando bem claro a aquele ilustre Professor que a declaração será usado como prova, e em desfavor da UVA e do magnifico reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular). III – Como existe á dúvida, “ se somos alunos da UVA” e considerando VOTO SEPARADO do Conselheiro de Educação do Conselho Estadual, Ceará, Professor José Carlos Parente de Oliveira , nos termos que segue: “...a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação... de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior”; a) A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que requisite ao professor conselheiro, que preste informações circunstanciadas desta conclusão(CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CONCLUSÃO DA CÂMARA - Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL - Presidente do CEC - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br).), cópia que baixa com este edital para fins de prova cível, administrativa e criminal. IV – Como existe á dúvida, “ se à UVA é pública ou privada” e considerando que à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, universidade pública nos termos do artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará. “IN VERBIS” “Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação(Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú)de direito público...”, a presidência sugeri o encaminho de uma “terceira representação ao Governo do Ceará”, para exigir que a UVA se adapte aos preceitos da sentença judicial, sob pena de partimos para acusar o Estado do Ceará, de descumprimento de sentença FEDERAL, e promover doravante os processos legais para responsabilizar o Governador, caso ocorra omissão no cumprimento de seu dever legal. V – Como a Presidência do Conselho Estadual de Educação está “omissa” em tudo que vem acontecendo na UVA, e não cumpre o que foi aprovado pelo próprio Conselho, nos termos do Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL , cópia que baixa com este edital para fins de prova cível, administrativa e criminal, à Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que requisite ao professor Edgar Linhares, que preste informações circunstanciadas desta conclusão; VI – A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao Ministério Público Federal que requisite aos professores MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO. Relatora e Presidente da Câmara da Educação. Superior e Profissional. FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES. Relator. GUARACIARA BARROS LEAL. Presidente do CEC., que preste informações circunstanciadas das conclusões do parecer: SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006. VII – A Presidência, respaldada no inteiro teor do expediente que baixa... a) decidiu solicitar ao MPU/MPF/PR-Ce-PRDC que interceda junto à PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM RECIFE, nos termos da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. b) a solicitação feita ao MPU/MPF/PR-Ce-PRDC(e a junto à PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM RECIFE, nos termos da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985) destina-se ao PEDIDO DE EXECUÇÃO SE SENTENÇA, com fins: "... que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial(Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal)”. Art. 14. A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer a FACULDADE DARCY RIBEIRO(Ofício n.o. 1500-MPF/PRDC), que após provocado individualmente pelos aqui notificados, que de Ofício declare se os interessados são alunos da FACULDADE DARCY RIBEIRO ou da UVA , considerando que a instituição já declarou ao MPF que não tem autorização do MEC para ministrar cursos superiores subordinados a UVA(documentos colados aos autos do Processo n.o. 791/2007), ficando bem claro que a declaração será usada como prova, e em desfavor da UVA e do magnifico reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular). Art. 15. A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS VALE DO ACARAÚ – IVA(Ofício n.o. 1504/2007-MPF/PRDC-04.05.2007 - Ofício n.o. 1787-MPF/PRDC), que após provocado individualmente pelos aqui notificados, que de Ofício declare se os interessados são alunos do INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS VALE DO ACARAÚ ou da UVA , considerando que a instituição já declarou ao MPF que não tem autorização do MEC para ministrar cursos superiores subordinados a UVA(documentos colados aos autos do Processo n.o. 791/2007), ficando bem claro a aquele ilustre Professor que a declaração será usado como prova, e em desfavor da UVA e do magnifico reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular). Art. 16. A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao INSTITUTO DE DEENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ(Ofício n.o. 1501-MPF/PRDC - Ofício n.o. 1770-MPF/PRDC), que após provocado individualmente pelos aqui notificados, que de Ofício declare se os interessados são alunos do INSTITUTO DE DEENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ(Ofício n.o. 1501-MPF/PRDC - Ofício n.o. 1770-MPF/PRDC ou da UVA , considerando que a instituição já declarou ao MPF que não tem autorização do MEC para ministrar cursos superiores subordinados a UVA(documentos colados aos autos do Processo n.o. 791/2007), ficando bem claro a aquele ilustre Professor que a declaração será usado como prova, e em desfavor da UVA e do magnifico reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular). Art. 17. A Presidência propõe aos membros do colegiado, requerer ao INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UVA(Ofício n.o. 1806-MPF/PRDC, que após provocado individualmente pelos aqui notificados, que de Ofício declare se os interessados são alunos do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UVA ou da UVA , considerando que a instituição já declarou ao MPF que não tem autorização do MEC para ministrar cursos superiores subordinados a UVA(documentos colados aos autos do Processo n.o. 791/2007), ficando bem claro a aquele ilustre Professor que a declaração será usado como prova, e em desfavor da UVA e do magnifico reitor, se contraria a norma objetiva penal, prevista no artigo 299 do Código penal Brasileiro(Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular); o(s) outorgante(s) confere(m) aos outorgados amplos poderes para que os OUTORGADOS o(s) represente(m) junto a AO IDJ. IDECC; IVA e Gabinete do Reitor da UVA, em Fortaleza ou e Sobral-Ceará; o(s) outorgante(s) confere(m) aos outorgados amplos poderes para representar o(s) outorgante(s) junto ao gabinete do Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - EVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins, enfim, tudo mais ratificar ao fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer; os poderes dos outorgados que são ilimitados e deverá observar os termos do estatuto do diretório DCEUVARMF, bem como as demais normas legais, e no seu silêncio, o princípio geral de direito; representar o(s) outorgante(s) na qualidade de ESTUDANTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, desde de que esteja(m) associado(s) ao DIRETÓRIO DCEUVARMF, nos termos da legislação vigente. E, de como assim disse(ram), pediu(ram)me e eu lhe(s) lavrei este instrumento , que, lido pelas parte(s) e achado em tudo conforme, aceitou-o(ram-no) abaixo, do que dou fé. Atuam como testemunhas as pessoas qualificadas no final. Eu(nós),
JOCASTA UCHOA DA SILVA, devidamente qualificada neste expediente, e MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES,
digitadora e responsável pela lavratura dos termos, a subscrevemos. Está conforme o original. Dou fé. Trasladada hoje, nesta cidade de Fortaleza EM TESTEMUNHO DA VERDADE. Não havendo mais nada a deliberar, fica encerrado o presente termo e procedida a lavratura da presente escritura, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes, com reconhecimento de firma. Fortaleza, 11 de outubro de 2007. Presidente do DCEUVARMF:
RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO:
César Augusto Venâncio da Silva,
Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 – PRDC/MPF). Licenciado em História/UVA – Especializando - Discente do Curso de Pós-Graduação em Teoria e Metodologia da História - UVA -
JOCASTA UCHOA DA SILVA
MARIA HELENA RODRIGUES SALES
OUTORGANTE: Nome:________________________________________________________________________
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE
CURSO NA UNIVERSIDADE
NÚCLEO NA UNIVERSIDADE
Nacionalidade: _____________________Profissão: _____________________Estado Civil: __________________
Carteira de Identidade n.º ____________________________________Órgão Expedidor: _____________________
Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º: __________________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:___________________________________________________________________
Bairro: __________________________________Cidade:_____________________________________________
UF:_______________ ESPAÇO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA DO OUTORGANTE:
1.a. TESTEMUNHA DO OUTORGANTE:
Nome:_______________________________________________________
Nacionalidade: _____________________Profissão: _____________________Estado Civil: __________________
Carteira de Identidade n.º ____________________________________Órgão Expedidor: _____________________
Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º: __________________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:___________________________________________________________________
Bairro: __________________________________Cidade:_____________________UF:_______________
2.a. TESTEMUNHA DO OUTORGANTE:
Nome:_______________________________________________________
Nacionalidade: _____________________Profissão: _____________________Estado Civil: __________________
Carteira de Identidade n.º ____________________________________Órgão Expedidor: _____________________
Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º: __________________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:___________________________________________________________________
Bairro: __________________________________Cidade:_____________________UF:_______________
ANEXAR CÓPIA DA FRENTE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE – COLAR NESTE ESPAÇO
ANEXAR CÓPIA DO ANVERSO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE – COLAR NESTE ESPAÇO
PARTE INTEGRANTE DAS FLS 1/18 - PROTOCOLO n.o 64.899/2007 - TERMOS DE ESCRITURA PARTICULAR DE PROCURAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM.(19/20-(............. )-
ANEXAR CÓPIA DA FRENTE DA CARTEIRA DE ESTUDANTE – COLAR NESTE ESPAÇO
(documentos do bolsista)
ANEXAR CÓPIA DO ANVERSO DA CARTEIRA DE ESTUDANTE – COLAR NESTE ESPAÇO
PARTE INTEGRANTE DAS FLS 1/18 - PROTOCOLO n.o 64.899/2007 - TERMOS DE ESCRITURA PARTICULAR DE PROCURAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM.(19/20-(............. )-
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